Processo 8068450-64.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8068450-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s): JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ (OAB:DF29149), JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:DF82085), ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES (OAB:DF39390) EMBARGADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado(s): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB:MG86425) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 548242018, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança integral da mensalidade referente ao mês de novembro de 2023, determinando o recálculo proporcional ao período compreendido entre 01/11/2023 e 06/11/2023, à luz da documentação constante dos IDs 530247732 e 530247733, com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a embargante e 20% (vinte por cento) para a embargada, na forma do art. 86 do CPC. A exequente TK ELEVADORES BRASIL LTDA. (ID 550748169) sustenta: (i) nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto o capítulo relativo ao excesso de execução teria se fundado em documentos juntados pela embargante (IDs 530247732 e 530247733) sem prévia intimação da embargada para manifestação específica; (ii) contradição interna do julgado, que teria reputado a relação administrativa de gestão hospitalar estranha ao vínculo privado e, em seguida, dela se valido para reduzir o débito exequendo; e (iii) necessidade de revisão dos ônus sucumbenciais, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o decaimento da exequente teria sido mínimo. Requer, prioritariamente, a desconstituição do capítulo que reconheceu o excesso, com restabelecimento da exigibilidade integral do crédito; subsidiariamente, a anulação do ponto com reabertura do contraditório, o saneamento da contradição e a inversão integral da sucumbência, com prequestionamento dos arts. 9º, 10, 86, parágrafo único, e 1.022 do CPC. A executada ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM (ID 550827571) aponta: (i) contradição quanto à cláusula de eleição de foro, reconhecida como válida e, não obstante, afastada sem fundamentação idônea; (ii) omissão e obscuridade quanto ao alcance objetivo do excesso de execução reconhecido, por não especificar a sentença se o recálculo proporcional atinge apenas a mensalidade de manutenção em sentido estrito ou também as demais rubricas vinculadas à competência de novembro de 2023, como a parcela do sistema de manutenção preditiva MAX Lot Diamond, tampouco a metodologia de apuração do saldo remanescente; e (iii) omissão quanto aos critérios concretos adotados para a fixação da sucumbência recíproca na proporção de 80% e 20%. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 562418333, da exequente, e ID 563437790, da executada), pugnando, reciprocamente, pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios adversos. É o relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos são tempestivos, a sentença foi disponibilizada em 19/03/2026 e os aclaratórios foram protocolados em 26/03/2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC, e veiculam,…
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