Processo 8068498-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068498-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDREA MILENA SANTOS COSTA Advogado(s): JOICE TELES DA SILVEIRA (OAB:BA70824), PATRICIA BOUZON DE ARAUJO (OAB:BA65338) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANDREA MILENA SANTOS COSTA, identificada na peça de ingresso, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, igualmente qualificado no processo, alegando, em resumo, que o contrato celebrado de financiamento de veículo com a parte ré possui cláusulas abusivas, consistentes na aplicação de juros remuneratórios acima do patamar legal, requerendo a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais. Formula pleito de tutela antecipada para ser mantido na posse do bem, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, a confirmação desta c/c a pela procedência do pedido revisional e devolução dos valores pagos a maior pela dobra legal. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida, oportunidade em que indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID 498457437. Regularmente citado, o réu apresentou contestação indireta de ID 502121590, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que as cláusulas contratuais são inteiramente válidas não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Sustentou que o acionante assinou um contrato, cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento e anuiu a todas, as quais estão em consonância com a legislação pátria. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 521133892. Despacho de ID 542359511, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID's 545898368 e 548091286. Os autos vieram conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da…
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