Processo 8068557-14.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068557-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA GINAI DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO NAS LISTAS OFICIAIS DO SUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS VINCULANTES NÃO PREENCHIDOS (TEMAS 106/STJ, 1161/STF E 1234/STF). EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS NÃO ESGOTADAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança originário impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento de produto à base de canabidiol importado (CBD OIL TERRAMED FULL SPECTRUM 6.000MG) para tratamento de dor crônica, fibromialgia e osteoartrose da coluna lombar. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deferiu a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento de produto à base de canabidiol importado, sem registro na ANVISA e não incorporado ao SUS, quando demonstrada a existência de alternativas terapêuticas padronizadas não esgotadas; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no agravo interno após o julgamento de mérito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantia constitucional e dever do Estado, devendo sua prestação ocorrer de forma planejada e racional, mediante a observância de listas oficiais e protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS).4. O fornecimento de fármacos não incorporados e sem registro na ANVISA é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e nos Temas 1.161 e 1.234 do STF.5. A autorização sanitária da ANVISA para importação excepcional por pessoa física (RDC nº 660/2022) atesta a regularidade para fins de trânsito aduaneiro, mas não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos de imprescindibilidade clínica e de esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS.6. O Parecer Técnico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 98337057) demonstra que a paciente não esgotou as diversas alternativas terapêuticas eficazes e padronizadas no âmbito do SUS para o manejo da dor crônica e da fibromialgia (ex: antidepressivos tricíclicos, anticonvulsivantes e analgésicos opioides do componente especializado).7. A ausência de demonstração cabal do esgotamento das vias terapêuticas oficiais oferecidas pelo SUS afasta a imprescindibilidade da medicação importada e obsta o reconhecimento do direito líquido e certo no rito do mandado de segurança.8. O julgamento de mérito do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O fornecimento pelo SUS de produto à base de canabidiol importado e sem registro na ANVISA reveste-se de caráter excepcional, subordinando-se ao atendimento cumulativo das balizas fixadas pelos Tribunais…
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