Processo 8068597-56.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068597-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOVINIANO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter a revisão judicial do saldo existente em sua conta de depósitos PASEP ao fundamento de que teria havido indevida atuação do Banco réu na gestão de tais valores. Após análise e julgamento de razoável volume de processos semelhantes, estou convicto de que a melhor abordagem procedimental da matéria é o ajuste, já nesta etapa, do pleito da parte requerente aos fundamentos por si mesmo apresentados na inicial. Neste sentido, analisando apenas a petição inicial apresentada a este juízo, constata-se que o fundamento da demanda é a suposta omissão do requerido quanto à aplicação dos índices legalmente estabelecidos para os depósitos sob sua gestão, bem como, ao menos aparentemente, a suposta subtração de valores presentes na operação. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DA CONTA PASEP Em nenhuma passagem da inicial o autor expõe claramente se reconhece ou não cada um dos lançamentos a débito realizados em sua conta vinculada. Não obstante tal fato, constata-se que os cálculos de liquidação que acompanham peça desconsideram por completo a realização de qualquer saque em todos o período de vigência da conta. A referência a tal cálculo no pedido torna crível que pretenda o autor controverter a totalidade dos levantamentos. A leitura atenta da peça inicial faz crer que a parte autora compreende que o único fundamento legal autorizador do levantamento dos saldos após a nova carta constitucional são as hipóteses de saque integral. Ocorre que a mera existência de saques na conta vinculada do requerente não representa qualquer ilegalidade considerando que no regime pós constitucional foi mantido o teor da Lei Complementar 26/1975 quanto às hipóteses de saque das referidas operações. A tese, no entanto, não se encontra claramente deduzida, sendo fundamental o chamamento do feito à ordem a fim de que esclareça o autor as razões pelas quais excluiu dos cálculos de liquidação do pedido os lançamentos a débito existentes em sua conta vinculada conforme extratos por ele mesmo juntados. Por dever de lealdade processual, desde já registro que a conferência dos lançamentos é de fácil realização pela própria parte já que, em sua maioria, os pagamentos são efetuados mediante crédito em folha, 'PAGTO RENDIMENTOS FOPAG', ou conta corrente, 'PAGTO RENCIMENTOS C\C'. 2.2 DA REVISÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA PASEP Quanto ao pedido de revisão dos índices de atualização aplicados ao saldo de depósitos, nos estritos termos da peça, não haveria impugnação quanto aos fatores determinados pelo Conselho Diretor do fundo para aplicação periódica aos saldos mantidos na instituição financeira. Ocorre que a planilha de cálculos que liquida o pedido torna evidente estar nele incluso pleito voltado à revisão dos índices de atualização incidente sobre os depósitos. A fim de elucidar a questão, necessário esclarecer o regime legal imposto à Instituição Financeira na atualização dos saldos sob sua responsabilidade. DO REGIME LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO EM CONTA VINCULADA - Desde 1988 até o presente momento, o…
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