Processo 8068769-66.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068769-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO CAMERA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Eduardo de Carvalho Câmera contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8068769-66.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Município de Simões Filho, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 96212850). Em seu arrazoado (ID 96212852), o Apelante alega, em síntese, a ocorrência de grave vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na inadequada declaração de ausência de interesse de agir decorrente de demanda coletiva paralela. Sustenta que o provimento liminar e a tramitação da Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250 não alcançam ou esgotam a pretensão individual do recorrente, uma vez que a demanda coletiva limitou-se a assegurar o preenchimento das 10 (dez) vagas imediatas oferecidas no Edital nº 001/2023, ao passo que a sua lide individual cinge-se ao reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação, na qualidade de candidato classificado em 15º lugar (cadastro de reserva), sob a alegação de preterição arbitrária decorrente da manutenção de servidores sem concurso em desvio de finalidade. No mérito, pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura para que seja reconhecida a preterição e determinada a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito, com a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao princípio da causalidade. Devidamente intimado, o Município de Simões Filho apresentou contrarrazões (ID 96212854), defendendo a higidez da sentença extintiva sob a premissa de que a decisão na via coletiva pacificou as nomeações do certame em caráter erga omnes, restando configurada a perda de objeto da demanda individual. Sustenta que o preenchimento de vagas além das editalícias para candidatos em cadastro de reserva constitui ato discricionário da Administração, inexistindo comprovação de preterição ou de preenchimento de vagas de provimento efetivo por pessoal precário. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de lavra do ilustre Procurador Marco Antonio Chaves da Silva (ID 103534335), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de que seja anulada a sentença de extinção e julgado procedente o pedido de nomeação. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça e, portanto, está dispensado do recolhimento do preparo. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia jurídica posta a deslinde em sede recursal reside em aferir se o candidato aprovado no cadastro de reserva (15ª posição) faz jus ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito em decorrência de preterição arbitrária por desvio de finalidade, consubstanciado no preenchimento das funções do cargo…
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