Processo 8068797-37.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8068797-37.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8068797-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO  AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):              D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 91606153) interposto por JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, mantendo decisão em sua integralidade.   O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 83326072):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 42, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 7.014/1996. NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA INFERIOR AO LIMITE DE 100% ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.   Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 88919142):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA CDA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 50%. JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MULTA DE NATUREZA PUNITIVA. PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO.   Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 112, inciso IV, 150, 161, caput, 201, 202, 203 do Código Tributário Nacional, o art. 2.º, §§ 5º, 6º, da Lei Federal n. 6.830/1980, o art. 61 da Lei Federal n. 9.430/1996, bem assim aos arts. 489, §1.º, 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil.   O recurso foi contra-arrazoado (ID 97625206).   É o relatório.   1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial:   De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.    2. Da contrariedade aos arts. 489, §1.º, 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil:   O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.   É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou…

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