Processo 8068802-59.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068802-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: PROMOVE LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607-A) AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CLARISSA VASCONCELOS FERNANDES (OAB:PE36597-A), DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB:PE45008), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103743490) interposto por PROMOVE LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87717054): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - VALOR DA MULTA E QUESTÕES REFERENTE A INCIDÊNCIA DA DOBRA JÁ DISCUTIDAS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PLEITO - INCIDÊNCIA DOS JUROS INFIRMADA PELO EMINENTE A QUO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS - PRIMEIRO VALOR DEPOSITADO EM QUITAÇÃO DO INCONTROVERSO - ADMISSÃO ANTERIOR DA PRÓPRIA RECORRENTE - IMPROVIMENTO DOS PONTOS QUE FAZ PERDER O OBJETO O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de execução de título judicial, cuja origem do débito remonta a rescisão de contrato de fornecimento havido entre as partes em que a recorrida foi condenada ao pagamento de indenizações com força no ajuste havido entre as partes. 2. A sentença exequenda se encontra entre os IDs 312608749 e 312608753 da ação 0001204-62.2003.8.05.0001 e nada trata sobre o deferimento da multa contratual em dobro, voltando a matéria a ser analisada em decisão de ID 424366645 proferida nos autos da execução provisória tombada sob número 0068859-07.2010.8.05.0001, restando reconhecida a ausência da dobra requerida, confirmada por esta Câmara em agravo anterior de número 8029597-23.2024.8.05.0000. 3. Quanto aos juros, o TEMA 677 do STJ fixou tese que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". 4. O valor sobre o qual se discute a incidência de juros foi depositado com a impugnação à execução de evento 310720253, dos autos de origem, em que a recorrida expressamente admite ser aquele o valor devido, tendo a própria parte agravante, na petição de IDs 310721889 e 310721960 dos mesmos autos requerido o levantamento da mesma como "quantia incontroversa", razão pela qual não podem os juros incidir sobre o valor de R$ 166.154,64 (cento e sessenta e seis mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). 5. Improvidos os pontos acima, referentes a dobra da multa e a incidência dos juros, perde o objeto o terceiro pedido para inversão do ônus sucumbencial. 6. Agravo improvido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID…
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