Processo 8068833-45.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8068833-45.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068833-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: DANIEL DRIESSEN Advogado(s): ANDRE AMBROZIO DIAS AGRAVADO: JAIR VALDINEI HOFFMANN Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIEL DRIESSEN contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JAIR VALDINEI HOFFMANN. A decisão agravada julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento dos atos executivos com a transferência de valores bloqueados para uma conta judicial. Nas razões recursais de ID 94043454, o agravante sustentou a consumação da prescrição da pretensão executiva, apontando a ocorrência de erro de cálculo pelo juízo de origem ao desconsiderar que, mesmo sob a égide do Tema Repetitivo nº 945 do Superior Tribunal de Justiça, a execução foi proposta após o decurso do prazo legal de seis meses, contados do exaurimento do prazo de apresentação do cheque pós-datado. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores penhorados e, ao final, o provimento do agravo para extinguir o feito executivo. O efeito suspensivo postulado foi inicialmente deferido pela relatora em substituição legal (ID 94586055), que vislumbrou a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave decorrente da iminente transferência de valores constritos em prejuízo do executado. Intimado, o agravado JAIR VALDINEI HOFFMANN apresentou contrarrazões tempestivas no ID 95770801, oportunidade em que demonstrou a regularidade e a higidez do título de crédito, argumentando que a emissão e a praça de pagamento do cheque se deram em municípios distintos, o que eleva o prazo de apresentação para sessenta dias, conforme o art. 33 da Lei nº 7.357/1985, afastando qualquer hipótese de prescrição cambial. No mesmo ato, sustentou que a inércia na tramitação do processo decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, o despacho de ID 102881469 chamou o feito à ordem, constatando que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição, tampouco formulou pedido de gratuidade judiciária na instância de origem ou no recurso. Desse modo, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do agravante para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, advertindo-o de que eventual concessão posterior da gratuidade não retroagiria. A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 07/04/2026 e considerada publicada no dia útil seguinte, 08/04/2026, conforme certidão de ID 103133035. O prazo de cinco dias assinalado para a regularização do preparo expirou em 15/04/2026. Em 16/04/2026, o agravado peticionou no ID 103801811 noticiando o transcurso do prazo sem manifestação do recorrente e requerendo o…

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