Processo 8068849-59.2026.8.05.0001
TJBA • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8068849-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS, ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: JOSE WAGNER SANCHO FERNANDES Advogado(s):VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. ART. 44 DO CPP. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGULARIZAÇÃO TARDIA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela querelante contra sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado pela decadência, com fulcro nos arts. 38 e 395, II, do CPP c/c art. 107, IV, do CP, sob o fundamento de que a petição inicial da ação penal privada foi protocolizada desacompanhada do instrumento de mandato com poderes especiais exigido pelo art. 44 do CPP, vício não sanado no curso do prazo decadencial de seis meses. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Saber se a querelante, que é advogada e subscreveu a petição inicial juntamente com outra causídica que a representou desde o ajuizamento, atuou em causa própria, dispensando a outorga de procuração. b) Saber se é possível a regularização do vício de representação processual após o esgotamento do prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do CPP. c) Saber se as procurações juntadas tardiamente preenchem os requisitos do art. 44 do CPP. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de atuação em causa própria foi sustentada apenas em sede recursal, configurando inovação inadmissível. Desde a petição inicial, a querelante afirmou expressamente que propunha a ação "por intermédio de sua advogada infra-assinada", indicando a Dra. Joana Maria Voss Salinas como patrona constituída, comportamento incompatível com a autodefesa técnica. 4. Não havendo atuação em causa própria, a ausência de procuração com poderes especiais no momento do ajuizamento constitui vício insanável após o transcurso do prazo decadencial. O prazo de seis meses, iniciado em 12 de agosto de 2025, data em que a querelante afirmou ter tomado conhecimento da autoria, esgotou-se em 12 de fevereiro de 2026, sem que houvesse qualquer instrumento de mandato válido nos autos. 5. As procurações juntadas em 17 de abril de 2026, além de intempestivas, apresentam vícios próprios: uma é genérica, sem individualizar o querelado ou os fatos; a outra menciona data futura e inexistente (10 de agosto de 2026). Nenhuma delas atende, portanto, aos requisitos do art. 44 do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, não sendo possível a regularização após o exaurimento daquele prazo. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento. IV - DO DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido…
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