Processo 8068859-43.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8068859-43.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068859-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA AGRAVADO: WAMBERG SANTANA FROTA Advogado(s):REBECA NUNES BANDEIRA   ACORDÃO   AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DA DECISÃO POSTERIOR EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, por entender que o indeferimento da produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O recurso originário visava à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova técnica nos autos da ação que discute a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina entre os anos de 2019 e 2025. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a matéria envolveria urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação, nos termos da tese firmada no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3.  O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, adotando, como regra geral, a irrecorribilidade imediata das demais deliberações judiciais, que deverão ser impugnadas em preliminar de apelação. 4. Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, tenha admitido a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a aplicação dessa tese exige a demonstração concreta da presença cumulativa de dois requisitos: (i) urgência da análise da decisão interlocutória; e (ii) risco de inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, por ocasião da apelação. 5. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em comprovar a presença desses pressupostos. A decisão de indeferimento da produção da prova pericial contábil não representa, por si só, ameaça de perecimento de direito ou produção de dano irreparável, pois eventual nulidade poderá ser oportunamente arguida na apelação, mediante análise do cerceamento de defesa. 6. A suposta imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia não configura, por si só, situação de urgência ou risco irreversível, tratando-se de matéria típica a ser reavaliada no julgamento da apelação, se for o caso, o que, inclusive, integra a dinâmica natural do processo judicial. 7. Ressalte-se que o juízo de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, tem discricionariedade para valorar a necessidade, adequação e utilidade da instrução probatória, podendo indeferir provas que entender desnecessárias, com fulcro no art. 370,…

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