Processo 8068864-96.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8068864-96.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068864-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):VICTOR TANURI GORDILHO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA 10 ACORDÃO   DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. LEI ESTADUAL Nº 7.014/1996. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS DESTINADOS AO PREPARO DE REFEIÇÕES EM RESTAURANTES. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 926 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na discussão a respeito da legitimidade da cobrança da antecipação parcial do ICMS incidente nas operações interestaduais de aquisição de insumos utilizados no preparo de refeições vendidas em restaurantes.  2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação pacífica no sentido de que não se aplica o regime de antecipação tributária do ICMS nas operações de aquisição de produtos utilizados como ingredientes no processo produtivo das refeições vendidas em restaurantes, na medida em que não configura revenda (TJ-BA - Apelação: 80508495520198050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024). 3. Por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, e em observância ao dever de manutenção da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais no âmbito deste Colendo Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC), infere-se a necessidade de manutenção da sentença vergastada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Sala de Sessões,           de                             de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANegou-se provimento ao apelo, à unanimidade.Salvador, 28 de Abril de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068864-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): VICTOR TANURI GORDILHO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA 10 RELATÓRIO   Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MORA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., confirmou a liminar deferida em momento anterior e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento da Antecipação Parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas como insumos/ingredientes na elaboração dos produtos finais que comercializa, bem assim assegurar o credenciamento no regime especial de Antecipação Tributária. Em suas razões recursais…

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