Processo 8068911-39.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068911-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CT VIDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE TERAPÊUTICA. INTERDIÇÃO LIMINAR. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELATÓRIOS TÉCNICOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por CT VIDAS LTDA., BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA e TAYNARA RIOS BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. 2 - Na origem, o Ministério Público apontou graves irregularidades no funcionamento da Comunidade Terapêutica CT Vidas, consistentes em maus-tratos, exploração de pessoas vulneráveis, internações irregulares, ausência de equipe técnica mínima, precariedade sanitária e restrição indevida de liberdade, circunstâncias constatadas em inspeção técnica realizada pela Coordenadoria de Apoio Técnico à Investigação do Ministério Público e pela Vigilância Sanitária. 3 - Diante das irregularidades verificadas, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata interdição da instituição, proibir a admissão de novos internos, afastar cautelarmente os gestores da administração de estabelecimentos similares, bem como decretar a indisponibilidade de bens dos demandados até o limite de R$ 400.000,00. 4 - Os agravantes sustentam que a decisão teria se baseado em narrativa unilateral do Ministério Público, alegando possuir regularidade administrativa e sanitária, com CNPJ, alvará de funcionamento e alvará sanitário expedidos pelo Município de Ipirá. Argumentam que as irregularidades apontadas não corresponderiam à realidade, que as recomendações ministeriais teriam sido cumpridas e que não houve nova inspeção antes do ajuizamento da ação. 5 - Aduzem ainda a ocorrência de periculum in mora inverso, afirmando que a interdição ocasionou graves prejuízos financeiros e sociais, diante da interrupção das atividades da instituição que acolheria mais de oitenta internos, muitos deles encaminhados pela própria rede municipal de assistência social. 6 - O Ministério Público não apresentou contrarrazões. Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 - A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a interdição da Comunidade Terapêutica e demais medidas cautelares impostas aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 - O agravo de instrumento é cabível contra decisões que versam sobre tutelas provisórias, conforme dispõe o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo igualmente admitido à luz da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça…
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