Processo 8068925-23.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8068925-23.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068925-23.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELIETE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s):   AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Eliete Gonçalves dos Santos contra a decisão monocrática de ID 98829818 (ID 100884380), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela apresentado contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da execução fiscal nº 8058731-63.2022.8.05.0001 (ID 94053585). O litígio de origem decorre de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador visando à cobrança de débitos referentes a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), dos exercícios de 2019 e 2020, no montante atualizado de R$ 5.014,67 (ID 94053585). A devedora opôs exceção de pré-executividade (ID 522295144) na qual postulou os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública municipal, sob a justificativa de que o débito cobrado é de baixo valor e o processo não possuía movimentação útil há mais de um ano, invocando as diretrizes da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 94053585). O juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o imediato desbloqueio do montante de R$ 6.024,76 penhorado via sistema SISBAJUD, por se tratar de verba mantida em caderneta de poupança abaixo do limite legal, mas rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora sobre o bem imóvel da executada (ID 528665671). Insurgindo-se contra esse provimento, a executada interpôs agravo de instrumento (ID 94053584), que foi julgado de forma monocrática pelo relator, o qual negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a execução fiscal obedece à regular tramitação com citação pessoal e adesão a parcelamento rompido, o que descaracterizaria a inércia administrativa apta a autorizar a extinção do feito (ID 98829818). Em suas razões do presente Agravo Interno (ID 100884380), a agravante reitera a tese de ausência de interesse processual, sustentando que a finalidade do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça é racionalizar os recursos públicos. Adverte que as movimentações burocráticas e a determinação de penhora de único bem imóvel onde reside a devedora idosa, de baixíssima renda e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), consistem em providências ineficientes, morosas e antieconômicas, razão pela qual postula o provimento do recurso para extinguir o processo (ID 100884380). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno, o Município de Salvador manteve-se silente (ID 105728855). É o relatório. Decido.   O artigo 1.021, § 2º, do CPC faculta ao relator, antes de submeter o Agravo Interno a julgamento pelo órgão colegiado, exercer o juízo de retratação, reconsiderando a decisão monocrática impugnada. Após detida análise das razões recursais deduzidas pela Agravante e das particularidades fático-processuais evidenciadas nos autos, verifico a necessidade de exercer o juízo de retratação, a fim de reexaminar a…

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