Processo 8068934-82.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8068934-82.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068934-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUAN GOMES FIGUEIREDO Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO AGRAVADO: DIOMAR OLIVEIRA CARVALHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. PRETENSÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO E DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Oposição c/c Pedido de Tutela de Urgência que indeferiu pedido liminar destinado à baixa de restrição de roubo/furto incidente sobre veículo automotor apreendido em pátio policial, bem como à devolução do bem ao agravante ou sua nomeação como fiel depositário. O agravante sustenta ter adquirido o veículo de forma lícita, na condição de terceiro de boa-fé, após adoção das cautelas necessárias, afirmando que o automóvel foi objeto de estelionato em negociação anterior entre os agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a baixa da restrição de roubo/furto e a restituição do veículo ao agravante; e (ii) estabelecer se a alegada deterioração do veículo apreendido em pátio policial configura perigo de dano apto a justificar a concessão da medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui cognição limitada e sumária, não sendo cabível o aprofundamento do mérito da controvérsia nem a análise exauriente do conjunto probatório nesta fase processual. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos apresentados pelo agravante indicam apenas indícios mínimos de boa-fé na aquisição do veículo, circunstância insuficiente, por si só, para demonstrar a plausibilidade do direito alegado. A controvérsia envolve elevada complexidade fática relacionada à cadeia dominial do veículo, à eventual ocorrência de fraude e à correspondência entre os registros policiais e a situação jurídica do bem, exigindo ampla dilação probatória. A adequada apuração dos fatos demanda instrução processual no juízo de origem, com observância do contraditório, eventual manifestação da autoridade policial e análise aprofundada dos elementos probatórios. A concessão da tutela recursal neste momento processual implicaria indevida antecipação do mérito e afrontaria o dever de cautela inerente à apreciação de medidas liminares satisfativas. A alegação de deterioração do veículo apreendido em pátio policial não demonstra risco concreto, imediato ou irreversível apto a caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. A inexistência de indícios de morosidade excessiva no trâmite processual afasta a necessidade de intervenção jurisdicional excepcional antes da instrução adequada do feito. A liberação antecipada do veículo sem esclarecimento definitivo acerca de sua situação jurídica pode acarretar risco de consolidação de medida incompatível com o interesse…

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