Processo 8068985-61.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203-A), EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69595-A), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB:BA52444-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97796254), interposto por INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento à apelação, para desconstituir a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal até o regular pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito indicado na CDA que acompanha a exordial (ID 86120456). Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos por decisão monocrática (ID 94741932). O recorrente alega, em síntese, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido teria violou os arts. 373, incisos I e II, 370, 507 e 924 do Código de Processo Civil e os arts. 158, inciso I e 160 do CTN. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 101844047). É o relatório. Passa-se, preliminarmente, ao exame da tempestividade do apelo nobre. 1. Da tempestividade: Ao exame dos autos, verifica-se, de plano, que os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos (ID 94741932), razão pela qual não houve a interrupção do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual apenas embargos de declaração conhecidos possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC. 2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Nesse cenário, infere-se que o acórdão guerreado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/07/2025 (segunda-feira), perfectibilizando-se a publicação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/07/2025 (terça-feira). Portanto, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis inaugurou-se em 23/07/2025 (quarta-feira), exaurindo-se o lapso temporal em 12/08/2025 (terça-feira), à luz do disposto nos arts.…
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