Processo 8069038-37.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8069038-37.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069038-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Simone Ribeiro da Silva ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com pleito Indenizatório em face do Estado da Bahia, buscando provimento judicial urgente para que o réu, por meio do PLANSERV, autorize e custeie integralmente a realização de Transplante de Medula Óssea (TMO) alogênico haploidêntico no Hospital São Rafael, sob a coordenação do médico hematologista Dr. Alessandro de Moura Almeida (CRM/BA 19.381), incluindo toda a equipe médica, taxas de internação, exames e medicamentos de suporte indispensáveis ao procedimento. A autora noticia ser beneficiária dependente do Planserv (matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX 01 1 - Plano Enfermaria) e que se encontra em dia com as suas obrigações financeiras, cujos descontos mensais ocorrem diretamente na fonte pagadora do titular, seu cônjuge, que é servidor público estadual.  Relata que, em 07/07/2025, foi diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), CID C92.0. Após submeter-se a ciclos de quimioterapia de indução e consolidação, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de Transplante de Medula Óssea alogênico haploidêntico, indicando seu filho, Sidney Ribeiro da Silva, como doador proposto, com a finalidade de afastar o risco de recidiva da patologia e assegurar a sua sobrevida. A despeito da gravidade do quadro clínico, a petição inicial aponta que a Diretoria do Planserv indeferiu administrativamente o pedido de cobertura em 13/04/2026, amparando-se no artigo 16, inciso XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/05, que exclui os transplantes do rol de procedimentos cobertos, com exceção de rim e córnea.  Sustentou também a demandante que o plano alegou a ausência de profissionais e estabelecimentos hospitalares aptos e credenciados para executar tal intervenção em sua rede regular. Diante disso, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a confirmação da tutela provisória com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a dez salários mínimos. Inicialmente distribuída perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a magistrada condutora do feito declarou a incompetência absoluta daquele juízo de ofício, determinando a redistribuição livre da demanda para uma das varas especializadas em saúde suplementar pública recém-instaladas (15ª ou 20ª Varas da Fazenda Pública de Salvador), na forma das Resoluções TJ/BA nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025. Recebidos os autos por este MM. Juízo de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, em observância às diretrizes de cautela técnica que regem as demandas por prestações de saúde, determinou a remessa prioritária dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica do Poder Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico sobre a urgência e a necessidade do tratamento pretendido. O NATJUS apresentou a primeira Nota Técnica nº 19263, opinando de forma não…

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