Processo 8069066-10.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8069066-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EDINEI VIDIMAR PAIXAO DE ARAUJO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): O ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. MAJORANTE. TRÁFICO EM RECINTO DE DIVERSÃO. CARNAVAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo EDINEI VIDIMAR PAIXÃO DE ARAÚJO contra Sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Réu por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 2. Segundo se apurou, o Acusado foi preso em flagrante no dia 17.02.2023, durante o carnaval de Salvador, em portal de acesso ao circuito, na posse de 28 (vinte e oito) comprimidos de MDMA/MDA ("ecstasy/balinhas"), totalizando 13,66g, e 09 (nove) porções de cocaína, totalizando 5,32g. 3. A Defesa requer absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O Ministério Público pugna pela exasperação da pena-base em razão da natureza e diversidade das drogas e pela aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, afastando-se o pedido absolutório e o desclassificatório; (ii) estabelecer se a natureza e diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base; e (iii) verificar se incide a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, diante do cometimento do delito durante o carnaval de Salvador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida. O acervo probatório - Laudo Pericial, Auto de Apreensão e depoimentos dos policiais militares prestados em juízo - é suficiente e idôneo para comprovar materialidade e autoria. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o contraditório têm plena eficácia probatória, cabendo à defesa demonstrar a parcialidade das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A alegação de usuário, por si só, não afasta a tipificação do tráfico de drogas. O tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla; a conduta de "trazer consigo" substância proscrita já configura o delito, independentemente da comprovação de venda efetiva. A condição de usuário é compatível com a simultânea atuação como traficante, especialmente quando não demonstrado que a totalidade da droga se destinava ao consumo pessoal. 7. A natureza e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, MDMA e MDA) justificam a valoração negativa da circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, a exasperação da pena-base. O juízo de primeira instância reconheceu a diversidade das drogas, mas deixou de refletir esse reconhecimento…
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