Processo 8069123-91.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8069123-91.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8069123-91.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ASSOCIACAO DE TAXISTAS AUTONOMO DA BAHIA - ATABA   REU: TELEFONICA BRASIL S.A.   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSOCIACAO DE TAXISTAS AUTÔNOMOS DA BAHIA - ATABA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (id 446402692), que é titular de um contrato de telefonia e internet junto à ré, com mensalidade no valor de R$ 219,27 (duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos). Narra que, em agosto de 2020, a ré lhe ofertou uma alteração do plano, que passaria a incluir "Voz, com 50 megas de internet e um equipamento (notebook)", pelo valor mensal de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos). Contudo, sustenta que a ré omitiu a informação essencial de que, na realidade, haveria a inclusão de uma cobrança adicional no valor de R$ 105,99 (cento e cinco reais e noventa e nove centavos), referente a um serviço denominado "Vivo Tech", o qual não teria sido solicitado. Informa que, após perceber a cobrança a maior e realizar diversas reclamações, procedeu à devolução do equipamento recebido em 04/12/2020. Apesar disso, a ré teria persistido na emissão de faturas com valores indevidos e, posteriormente, aplicado uma multa por rescisão no montante de R$ 1.399,07 (um mil trezentos e noventa e nove reais e sete centavos). Afirma, ainda, ter sido surpreendida com a inscrição de seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) em 10/12/2023, por um suposto débito datado de 30/08/2022. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a baixa da negativação e, no mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência dos débitos e o cancelamento da multa; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Custas pagas (id's 446406829 a 446406835).  O despacho inicial (id 446671690) designou audiência de conciliação e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 451453339). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 454942669. Em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a necessidade de quantificação do pedido de danos morais. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora não se enquadra como destinatária final dos serviços. Defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que, na verdade, existiram duas contratações distintas do serviço "Soluciona TI": a primeira, de nº 21451108, em 30/05/2019, com a cessão em comodato de um notebook POSITIVO N1140; e a segunda, de nº 21550122, em 05/08/2020, com a cessão de um notebook POSITIVO N1240. Alegou que a multa rescisória decorreu do cancelamento antecipado do segundo contrato, que possuía cláusula de fidelidade de 36 meses. Por fim, aduziu que o débito que gerou a negativação seria legítimo, correspondendo a faturas residuais do primeiro contrato, cujo equipamento (notebook N1140) jamais teria sido devolvido. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou…

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