Processo 8069155-62.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8069155-62.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069155-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS DORES MONTEIRO DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): RAFAELA JESUS SANTOS (OAB:BA83481) REU: DEBORA CRISTINA VICENTE HONORATO e outros Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  SENTENÇA R. H. Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIA DAS DORES MONTEIRO DE SOUZA SANTOS e NATALINO DE JESUS SANTOS em face de DÉBORA CRISTINA VICENTE HONORATO e JOSÉ DE SOUZA. Os autores narram que, em março de 2022, venderam aos réus, por instrumento particular, um terreno situado na 2ª Travessa da Mangueira de Ipitanga, nº 12, Itinga, Salvador-BA (ID 497603741). Alegam que, entre janeiro e setembro de 2024, estiveram fora do estado (Santa Catarina) e que, nesse período, os réus teriam aberto uma janela e um basculante sem respeitar o limite de metro e meio do terreno vizinho previsto no art. 1.301 do Código Civil, além de terem cortado sete metros de parede para apoiar vigas de concreto na estrutura do imóvel dos autores. Os autores afirmam ainda que os réus instalaram câmera de vigilância no corredor comum sem autorização e que estacionam veículo em frente à garagem, dificultando a entrada e saída (ID 497603723). Requereram: a) tutela de urgência para demolição da janela e basculante, retirada da câmera e remoção do veículo; b) citação dos réus; c) nomeação de perito judicial; d) procedência final com demolição sob multa diária; e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; f) dispensa de audiência de conciliação; g) intimações exclusivas em nome da advogada; h) condenação em custas e honorários. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial. Decisão de ID 497771714 (05/05/2025) deferiu provisoriamente a gratuidade, reservou a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação. Citados (IDs 503139440 e 503139443), os réus apresentaram contestação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 509226655). Sustentaram que a estrutura construída respeita os limites legais, que a câmera visa proteção patrimonial, que não há prova de violação de privacidade e que os autores impõem restrições não pactuadas. Requereram a improcedência, a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial, oitiva de partes e testemunhas. Decisão de ID 546276909 (03/03/2026) postergou a análise da gratuidade para a fase de julgamento e intimou as partes para especificarem provas no prazo de cinco dias. Os réus manifestaram-se requerendo prova pericial técnica no imóvel (ID 548071828). Os autores informaram que não pretendem produzir outras provas, considerando a matéria unicamente de direito, e reiteraram os termos da inicial (ID 548270860). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Gratuidade de justiça Postergada para esta fase, a análise da gratuidade de justiça deve ser feita para ambos os polos. Os autores juntaram declaração de hipossuficiência e extratos bancários que revelam saldo disponível de R$ 25,78 (ID 497603744) e R$ 94,34 em poupança (ID 497603746), valores incompatíveis com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Os réus, por sua vez, são assistidos pela Defensoria Pública e…

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