Processo 8069197-77.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8069197-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISLANI REIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA Vistos etc. ISLANI REIS DOS SANTOS, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., alegando, que ao tentar realizar uma operação de crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa de seu pleito sob a justificativa de restrições internas. Ao realizar consulta pormenorizada, verificou a existência de registro em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição ré sob a rubrica de "prejuízo" no valor de R$586,26. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o seu direito à informação e transparência. Aduz que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, impactando diretamente sua capacidade creditícia e honra objetiva. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento aludido, e, no mérito, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Carreou documentos aos ID's: 554093363 a 554093364 e Id's: 554093365 a 554093369. Contestação no (ID 559344085)., onde preliminarmente, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil (BACEN) e a consequente incompetência absoluta do juízo estadual, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Alegou ainda a impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a gerência do sistema compete exclusivamente à autarquia federal. No mérito, defendeu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de banco de dados informativo e regulatório, cuja alimentação é obrigatória para as instituições financeiras. Afirmou que a parte autora possui histórico de inadimplência e que a notificação prévia estaria suprida por cláusulas contratuais. Sustentou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o pleito indenizatório, diante da existência de restrições preexistentes. Ante o exposto, requer, a improcedência da ação. Carreou documentos aos ID's: 559344086 a 559344106 e ID's: 556188476 a 556188480. Réplica no ID 559548189. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada. Das Preliminares Da alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil Cumpre destacar, que o objeto da lide cinge-se à regularidade da conduta da instituição financeira ré ao inserir dados…
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