Processo 8069412-58.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8069412-58.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069412-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINALDO BULHOSA FILHO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc.    REGINALDO BULHOSA FILHO, qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de  BANCO PAN S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 391574819.   O Autor alega, em síntese, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido surpreendido com a inclusão de débito consignado em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mensalmente desde fevereiro de 2022.   Assevera, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato com a parte Ré, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para compelir o Acionado a suspender imediatamente os descontos mensais no valor de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), referentes ao contrato nº 349944596, o qual não foi por ele pactuado ou autorizado, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade do contrato de nº 349944596; bem como a condenação do Acionado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; bem assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.       Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência (ID 391642939).   Citado, o réu apresentou contestação (ID 398179131), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual; a incompetência territorial;  e  a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, que  o Autor celebrou, em 15/09/2021, contrato de empréstimo consignado nº 349944596, no valor de R$ 12.104,57 (doze mil cento e quatro reais e cinquenta e sete centavo), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), mediante desconto em seu benefício previdenciário. Alega que o crédito proveniente do contrato de empréstimo consignado foi depositado em conta de titularidade do autor, qual seja, Banco Bradesco S/A Ag. 3237 C/C 700002. Defende a validade do contrato formalizado digitalmente. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência do pedido, bem como apresenta pedido contraposto para que, em caso de eventual condenação, que sejam os valores disponibilizados ao Autor revertidos à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, seja em forma de compensação ou condenação da parte autora neste sentido.      Em réplica (ID 413456627), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os…

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