Processo 8069512-79.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8069512-79.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069512-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: RAMON DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMON DE OLIVEIRA VIEIRA (ID 73118387), contra a decisão interlocutória (ID 472732283, dos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8009868-46.2024.8.05.0150) que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, condicionou a oposição de embargos do devedor à prévia e integral garantia do juízo. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau. Sustenta, em síntese, a necessidade de relativização da exigência de caucionamento, especialmente quando se veiculam matérias de ordem pública, como a prescrição e a impenhorabilidade de bens. Argumenta a ocorrência da prescrição intercorrente, destacando que o mero peticionamento para a realização de diligências infrutíferas pelo Fisco não possui o condão de interromper o lustro prescricional. Assinala que o requerimento para redirecionamento da execução aos sócios somente foi formulado aproximadamente 08 (oito) anos após o despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica. Noutra senda, invoca a impenhorabilidade do montante de R$ 16.516,96 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), constrito via SISBAJUD, por se tratar de valor depositado em conta-poupança, abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e por ostentar natureza alimentar, visto que decorrente de verbas rescisórias trabalhistas. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, dispensando-se a garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução. O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 73118393 e 73118394). Por meio da decisão de ID 73796636, foi deferido o efeito suspensivo postulado, para sustar os efeitos da decisão agravada e o andamento dos processos de origem até ulterior deliberação. O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões (ID 77626906), defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a garantia integral do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em despacho de ID 83275363, esta Relatoria, diante da incerteza sobre os marcos temporais para a análise da prescrição, determinou a realização de diligências para certificar a data de distribuição da execução fiscal e do respectivo despacho citatório. Em resposta, foram juntadas as certidões e informações de IDs 83622569, 90780082 e 90778295, que apontaram a data de distribuição no sistema e-SAJ como sendo 23/02/2011 e a data do despacho citatório como 13/07/2011. Intimadas, as partes se manifestaram sobre as informações prestadas (IDs 85607219, 91298990, 94086493, 100079237), reiterando seus respectivos argumentos. Este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre matéria com entendimento dominante nos…

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