Processo 8069621-56.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8069621-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LIDIA DE JESUS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. MARIA LIDIA DE JESUS VIEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A parte exequente pleiteia a implementação, em seus proventos, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme reconhecido no título coletivo. Sustenta a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, a desnecessidade de comprovação de filiação à entidade impetrante, bem como a observância da paridade remuneratória, instruindo a inicial com documentação funcional e demonstrativos de cálculo. Regularmente processado o feito, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID Num. 515101120) e determinado o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título exequendo. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer (ID Num. 518369242), elencando diversas controvérsias a serem dirimidas por este Juízo. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de apresentação de procuração atualizada pela parte exequente, sob pena de extinção do processo. Defende, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.169 do STJ ou, subsidiariamente, sua extinção por ausência de liquidação prévia. No mérito, alega a inexigibilidade da obrigação fundada no título coletivo, tanto quanto à substituição processual das associações quanto à possibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio, além de sustentar a ocorrência de "liquidação com dano zero". Também impugna os critérios de cálculo da gratificação, o pedido de multa diária e a fixação de honorários advocatícios, requerendo, ao final, a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte autora, exequente, colacionou manifestação à impugnação. Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência do juízo originário para o processamento da execução individual, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. A partir de então, os autos vieram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. O Estado comunicou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme indicado no despacho inicial (ID Num 519476892). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se analisar as preliminares suscitadas pelo ente público impugnante. A preliminar de irregularidade de representação processual não procede. Neste particular, verifica-se a procuração juntada aos autos confere poderes suficientes para o foro em geral, inexistindo notícia de revogação, limitação ou vício superveniente, atendendo integralmente aos requisitos previstos no CPC/15, notadamente aqueles dispostos nos arts. 103 e 105. O instrumento de mandato juntado confere poderes suficientes ao patrono para a prática de todos os atos processuais pertinentes à defesa dos interesses da parte, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade e eficácia. Ademais, não há nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.