Processo 8069665-78.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8069665-78.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069665-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA MAGALHAES Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268-A) IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Paulo Victor Muniz Ferreira Magalhães, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra atos atribuídos ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia (ID 94196081). O Impetrante sustenta que preenche todos os requisitos necessários para concorrer no Certame Promocional 2025/2026 da Polícia Civil do Estado da Bahia, mas que foi excluído ilegalmente por meio da Informação SEI nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 94196081). Explica que a exclusão foi fundamentada de forma automática no artigo 5º, inciso III, do Decreto Estadual nº 17.972/2017 e no artigo 68, inciso III, da Lei Estadual nº 11.370/2009, os quais impedem a promoção de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (ID 94196081). Alega, contudo, que os três procedimentos disciplinares instaurados em seu desfavor em 3 de maio de 2024 tramitam há mais de dezoito meses sem conclusão final, superando em muito o prazo de 180 dias fixado pela Lei Estadual nº 6.677/1994 (ID 94196081). Defende que a mora injustificada da Administração Pública converte a restrição em uma punição antecipada, ferindo a presunção de inocência e a razoável duração do processo (ID 94196081). Requer, ao final, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos normativos citados e a concessão da segurança para assegurar a sua participação regular e integral no certame de promoção (ID 94196081). A medida liminar foi parcialmente deferida por este juízo, para o fim exclusivo de garantir a participação do servidor nas etapas de avaliação da promoção, mantendo, no entanto, sobrestada a efetivação do ato de ascensão funcional e de seus efeitos financeiros até o resultado final absolutório nos procedimentos disciplinares (ID 94780205). O Estado da Bahia interveio no feito apresentando manifestação de defesa, na qual arguiu as preliminares de decadência do direito de impetração e de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída (ID 97326581). No mérito, defendeu a constitucionalidade do óbice preventivo e a legalidade da atuação administrativa (ID 97326581). Em peça posterior, o ente público comunicou o cumprimento da ordem liminar, demonstrando que o Impetrante foi avaliado por sua chefia imediata e obteve a pontuação máxima (ID 98148380). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, de modo a confirmar a liminar deferida, sob a premissa de que a mora estatal na condução dos procedimentos administrativos disciplinares não pode prejudicar a carreira funcional do servidor (ID 99520830). Os autos foram então redistribuídos por sorteio a este Relator, no âmbito do Órgão Especial.  É o relatório. Decido. Bem analisando os autos, verifico que a análise detida do sistema de repartição de competências estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia revela que a decisão de declínio proferida pela…

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