Processo 8069739-35.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8069739-35.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069739-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IP EXPRESS ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUALIFICADA DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por IP EXPRESS ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 8002651-40.2025.8.05.0077, que indeferiu liminar destinada a suspender ato de desclassificação no Pregão Eletrônico n. 018/2025 do Município de Aporá. 2. A decisão agravada entendeu inexistente, em juízo perfunctório, probabilidade suficiente do direito, determinando a oitiva da autoridade coatora. 3. A agravante sustenta violação ao item 8.12 do edital, excesso de formalismo quanto à assinatura da declaração do responsável técnico e ausência de salários abaixo do piso na planilha de custos, alegando que não lhe foi oportunizado saneamento. 4. O pedido de tutela recursal foi indeferido, e o Município deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito diante da alegada ilegalidade na desclassificação da proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória em mandado de segurança. 7. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). 8. No caso, a discussão envolve análise técnica de planilha de custos, validade de assinatura de responsável técnico e interpretação do item 8.12 do edital, matérias que demandam exame aprofundado da documentação do certame e das informações da autoridade coatora. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as regras editalícias vinculam a Administração e os licitantes, constituindo verdadeira lei interna do certame (RMS 61.984/MA). 11. A aplicação do princípio do formalismo moderado pressupõe demonstração inequívoca de que o vício é meramente instrumental e de que houve recusa indevida de saneamento, o que não se evidencia de plano. 12. A intervenção do Poder Judiciário em procedimentos licitatórios deve ocorrer apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente neste juízo inicial. 13. Ademais, a suspensão do certame e do contrato já firmado pode comprometer a continuidade de serviço público essencial, circunstância que recomenda cautela na concessão de tutela de urgência. 14. Ausente probabilidade qualificada do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento…

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