Processo 8069861-45.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069861-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TIOMIRES DA SILVA SOARES Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF . POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art . 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 2 . Quanto à tese de afronta ao art. 5º, XXX, da CF/1988, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3 . O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie. PRECEDENTES. 4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa . 5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915286 AL 2021/0181006-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)." SENTENÇA Tiomires da Silva Soares de Oliveira, servidora pública estadual em atividade, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização em Danos Materiais e Morais em face do Estado da Bahia, buscando a reestruturação de sua base de cálculo remuneratória e o pagamento de parcelas retroativas. Em sua peça inicial, aduz a autora que foi admitida no serviço público em 01 de agosto de 1982 e que, sob a égide do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.550/1991, seu vencimento básico não poderia ser inferior à fração de 1/20 avos da remuneração percebida pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Alega que o Decreto Estadual nº 1.252/1989 reajustou a remuneração dos secretários, o que, somado à majoração de 63% estabelecida pelo Decreto Estadual nº 3.424/1990 aos servidores do Poder Executivo, fez surgir uma expressiva diferença remuneratória na base salarial que jamais foi implantada em sua folha de pagamento pela Administração Pública. Sustenta que essa omissão administrativa violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, projetando prejuízos contínuos sobre vantagens de trato…
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