Processo 8069967-41.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8069967-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANILO FERREIRA DO ROSARIO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101216292) interposto por DANILO FERREIRA DO ROSÁRIO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 100217271): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O IDOSO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE PROVENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. 2. Consta da denúncia que o apelante, sobrinho afetivo e responsável pela gestão financeira da vítima, idoso de 80 anos e em estado de saúde debilitado, apropriou-se e desviou valores e proventos pertencentes ao ofendido, mediante reiteradas operações bancárias não autorizadas, causando prejuízo superior a R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena-base foi fixada de forma desproporcional, com indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (ii) é cabível a redução da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva; e (iii) deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena, com substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no elevado valor desviado e na extrema confiança depositada pela vítima idosa e vulnerável no agente, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem. 4. As consequências do crime, caracterizadas pelo comprometimento da subsistência e do tratamento de saúde da vítima, justificam a exasperação da pena-base, por ultrapassarem o resultado típico do delito. 5. A aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se adequada diante da prática de múltiplas infrações da mesma espécie, reiteradas ao longo do tempo, conforme demonstrado pelos extratos bancários constantes dos autos. 6. A fixação do regime inicial semiaberto encontra amparo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719 do STF, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de apropriação de proventos de idoso é legítima quando evidenciada a extrema vulnerabilidade da vítima e o elevado prejuízo causado. 2. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é proporcional quando comprovada a…
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