Processo 8069980-69.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8069980-69.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8069980-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO GOMES DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442   SENTENÇA Vistos, etc. ALBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., alegando, que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendido com sucessivas negativas sob a justificativa de restrições internas. Narra que, ao realizar consulta junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um apontamento lançado pela instituição ré, na modalidade "vencido", no valor de R$2.444,69.  Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca da referida inscrição, o que teria cerceado seu direito à informação e impossibilitado a purgação da mora ou a correção de eventuais inconsistências.  Ante o exposto, requer  a concessão de tutela antecipada para a exclusão do registro, e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Juntou documentos aos ID's: 554297786 a  554297803. Contestação no (ID 557990518), onde, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito. No mesmo ato, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência econômica.  No mérito, defendeu a natureza meramente informativa e regulatória do SCR, afirmando que o envio de dados constitui obrigação legal das instituições financeiras, não possuindo o sistema caráter restritivo de crédito.  Sustentou a existência de previsão contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados e a desnecessidade de notificação individualizada a cada lançamento mensal. Relata que o próprio relatório da acionante demonstra diversas operações de crédito no CPC da autora.  Alegou, ainda, a validade jurídica do contrato digital, informando que todos os requisitos de validade foram conferidos como: capacidade das partes, licitude do objeto, consentimento válido, a causa e a forma. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova sob alegação de ausência de verossimilhança nas alegações autorais.   Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e se superada a improcedência da ação. Juntou documentos aos ID's: 555577040 a 555577047. Réplica apresentada sob o ID 561159103. Os autos vieram conclusos.  Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo. Das Preliminares Da interesse de agir A ré alegou a referida preliminar sob o argumento de que o autor não teria esgotado as vias…

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