Processo 8069981-54.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8069981-54.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069981-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO LIGUORI SERRAO Advogado(s): BRUNO MARRA GOMES FERREIRA (OAB:DF77301) REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta pela parte Autora devidamente qualificada, em face do Réu, também qualificado. Afirma a parte Autora, ter participado do último Concurso Público para Provimento de Cargos do âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, do Edital nº 01/2023, concorrendo para o cargo Analista Subescrivão, referente a Comarca de Salvador. Aduz que após a realização das provas, por meio do Edital de Retificação n° 08/2023, a administração modificou o critério de habilitação dos candidatos cotistas, reduzindo a nota mínima exigida. Desta forma, em razão das alterações promovidas através do Edital, a autora alega que, apesar de classificada na ampla concorrência, se vê preterida pela continuidade da convocação de candidatos classificados como cotistas além do percentual legal de 30%. Tal circunstância, segundo alega, assegura-lhe o direito à correção da segunda fase do certame, uma vez que obteve nota superior à exigida para o prosseguimento à etapa seguinte. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a parte Ré que corrija a prova discursiva, assegurando a participação nas demais etapas do certame. Juntou os documentos. Pede gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça conforme o art. 98 do CPC. Trata-se de ação pelo rito comum com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 CPC. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, haja vista que se vislumbrou o "Fumus Boni Iuris", configurado pela documentação comprobatória da convocação de cotistas superior ao percentual legal de 30%. Ademais, de fato, é intuitiva a presença do "Periculum in Mora", visto que é notório o prejuízo aos candidatos que foram preteridos, permanecendo privados do exercício do cargo para o qual lograram aprovação. O que, consequentemente, acarreta dano contínuo e crescente de difícil reparação, consubstanciado na perda de remuneração, na frustração da progressão funcional e no esvaziamento do próprio resultado útil do processo, sobretudo diante do risco de expiração do prazo de validade do certame ou do provimento definitivo das vagas por terceiros. Diante disso, não é plausível assim aguardar o resultado de mérito da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, em juízo de aparência a antecipação dos efeitos da tutela específica. Desse modo, de acordo com os fatos descritos na inicial, juntamente com os documentos comprobatórios trazidos à apreciação, neste juízo de cognição sumária,…

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