Processo 8070131-09.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8070131-09.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070131-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MATEUS SANTOS PEREZ CHAVES Advogado(s): RONALDO DE JESUS, IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. AUSÊNCIA DO HALUX (DEDÃO DO PÉ ESQUERDO). LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que declarou o candidato inapto em exame médico pré-admissional do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital n. 005-SAEB/2022, em razão da ausência do halux (dedo grande do pé esquerdo) decorrente de acidente motociclístico. O impetrante sustenta possuir plena capacidade funcional, apresentando laudos médicos especializados que atestam ausência de qualquer limitação. Requer a nulidade do ato de eliminação e o prosseguimento no certame, inclusive com matrícula no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a adequação da via mandamental diante da alegada ausência de prova pré-constituída; (ii) a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato; e (iii) a legalidade da eliminação fundada exclusivamente na ausência do halux, sem demonstração concreta de perda funcional ou incompatibilidade com as atribuições do cargo público pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, porquanto os autos contêm prova documental suficiente à demonstração do direito líquido e certo alegado, incluindo o ato de eliminação e laudos médicos oficiais e particulares, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A alegação de impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo também foi afastada, uma vez que a atuação jurisdicional se limitou à análise da legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à observância dos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade.  5. O ato administrativo impugnado revelou-se insuficientemente motivado, pois o laudo da junta médica limitou-se a apontar a ausência do halux como causa de inaptidão, sem especificar a metodologia empregada, o grau de comprometimento funcional ou a efetiva incompatibilidade com o exercício das funções de soldado militar, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos. 6. A Portaria n. 060-CG/17, norma que rege os exames médicos do certame, prevê no Anexo II, item III.8, que mutilações dos pododáctilos configuram fator de inaptidão apenas quando acompanhadas de perda funcional. No caso concreto, os laudos médicos de especialistas atestam que o impetrante não sofreu qualquer perda funcional decorrente da ausência do halux, sendo plenamente capaz para o exercício de atividades físicas e laborais. 7. A eliminação do candidato com fundamento em laudo…

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