Processo 8070188-27.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070188-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO PEDRO LOPES FONSECA e outros Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO (OAB:BA54871-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JOÃO PEDRO LOPES FONSECA, menor, devidamente representado por sua genitora, Sra. EVELINE NOGUEIRA LOPES FONSECA, em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO - DIREC e ao DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES. Narra o Impetrante, em sua petição inicial (ID 73302800), que, na condição de estudante do segundo ano do ensino médio no Colégio Gregor Mendel, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Medicina, promovido pela instituição de ensino superior Centro Universitário Zarns Salvador, conforme documentação anexa (ID 73305946). Contudo, para a efetivação de sua matrícula, seria indispensável a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Afirma que, com o objetivo de obter o referido documento, dirigiu-se à rede pública de ensino para se inscrever nos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), que constitui a via para a realização de exames supletivos no Estado da Bahia. Todavia, sua inscrição foi administrativamente negada, sob a justificativa de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, requisito este que reputa desarrazoado diante da demonstração de sua capacidade intelectual, atestada pela aprovação no vestibular de Medicina. Sustenta a existência de direito líquido e certo ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, com base na capacidade individual, conforme preceitos constitucionais (arts. 205 e 208, V, da CF/88), e argumenta que o critério etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) deveria ser mitigado em face do princípio da razoabilidade. Colaciona diversos julgados de tribunais pátrios que, em momento anterior, teriam acolhido pretensões análogas. Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade impetrada fosse compelida a realizar sua inscrição e aplicar os exames do CPA, com a consequente expedição do certificado de conclusão em caso de aprovação, bem como para que a instituição de ensino superior fosse oficiada a fim de garantir sua matrícula ou reservar-lhe a vaga. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 73302800 a 73307658. Após regular distribuição (ID 73306594), foi proferida decisão indeferindo o pleito liminar (ID 73442158), em 06/12/2024, fundamentando-se na pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1127. Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou informações e manifestação (ID 75331717), arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva do Diretor da CPA e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a ausência de direito líquido e certo do Impetrante. Enfatizou que a negativa de inscrição se pautou estritamente no cumprimento do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, norma cuja constitucionalidade e…
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