Processo 8070262-10.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8070262-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NUBIA SIMOES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA - BA47360 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por NUBIA SIMOES ROCHA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A autora relata que: "É portadora de doença arterial obstrutiva periférica grave (CID I70), apresentando estenose relevante em aorta abdominal distal e suboclusão da artéria ilíaca comum esquerda, com reopacificação da artéria ilíaca externa, conforme demonstrado em Angiotomografia Computadorizada da Aorta Abdominal, juntada aos autos. O quadro clínico evoluiu para claudicação limitante e isquemia crítica, com risco real de progressão da doença, perda funcional do membro inferior e danos irreversíveis, situação expressamente consignada nos relatórios médicos.". Diz que: "Após avaliação minuciosa, o médico assistente Dr. Marcus Vinícius Borges de Souza - CRM/BA 13.408, especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, prescreveu TRATAMENTO ENDOVASCULAR COM URGÊNCIA, indicando de forma expressa, técnica e fundamentada: • angioplastia da aorta e artérias ilíacas; • implante de stents vasculares; • aterectomia percutânea; • litotripsia intravascular com dispositivo Shockwave, em razão da calcificação severa, com alto risco de insucesso terapêutico caso não utilizado o material adequado.". Aponta que apesar do diagnóstico e da prescrição do procedimento médico, a ré negou autorização dos materiais que reputa essenciais para a completa realização da cirurgia, restringindo-lhe indevidamente a cobertura contratual. Na inicial, formulou, dentre outros, o seguinte pedido de tutela de urgência: "1. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 horas, o procedimento endovascular prescrito, incluindo todos os materiais indicados (stents, aterectomia e litotripsia intravascular Shockwave), sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente; Sob pena de: • multa diária de R$ 5.000,00; • bloqueio via SISBAJUD; • outras medidas coercitivas;". Relatados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos Correios - para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos…
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