Processo 8070282-69.2024.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8070282-69.2024.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES PARTE RÉ: REU: TIAGO CALDAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra TIAGO CALDAS DE SOUZA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. O autor alega que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição do veículo RENAULT SANDERO AUTH 10, ano 2017/2018, placa QNJ3H72, cor prata, com garantia de alienação fiduciária (Id 490937962). Afirma que o réu tornou-se inadimplente com o pagamento das prestações a partir de 23/02/2024, resultando no vencimento antecipado da dívida. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a notificação extrajudicial (Id 446729928) e o demonstrativo de débito (Id 446729932). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 02/06/2024 (Id 446826596). O mandado foi devidamente cumprido em 25/08/2025, ocasião em que o bem foi apreendido (Id 516208889, Id 516208888 e Id 516208886). O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id 475966829). Em preliminar, arguiu a ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original. No mérito, sustentou a abusividade de cláusulas contratuais, questionando os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a cobrança de tarifas administrativas e seguros. Requereu a descaracterização da mora e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id 490933108), defendendo a legalidade das taxas aplicadas e das tarifas cobradas, pugnando pela procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Em decisão interlocutória (Id 537648438), foi deferida a gratuidade da justiça ao réu e anunciado o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR Ausência de Documento Original O réu alega a necessidade de extinção do feito pela não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Entretanto, observa-se que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica, conforme protocolo e evidências constantes no Id 490937962. Nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, os documentos eletrônicos assinados digitalmente possuem plena validade jurídica e presunção de veracidade. Além disso, em se tratando de processo judicial eletrônico, a digitalização dos documentos é a regra, sendo que a parte ré não apresentou qualquer indício concreto de fraude que justificasse a exigência do suporte físico. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da demanda reside na comprovação da mora e no direito à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A situação dos autos está prevista no Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a…
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