Processo 8070398-75.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8070398-75.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070398-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VERA LUCIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA24591), MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS (OAB:BA82108) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Lucia Lopes do Nascimento em face da Caixa De Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil (CASSI), todos qualificados nos autos. Narrou-se, na inicial, que a Requerente, pessoa idosa (71 anos), é beneficiária do plano de saúde, gerido pela Ré, há mais de 25 anos. Informou, ainda, que, por possuir múltiplas comorbidades, incluindo hipertensão, diabetes, dislipidemia, declínio cognitivo e histórico de artrodese de coluna lombar, foi internada no Hospital Mater Dei, evoluindo com quadro de leucocitose e coleção em região lombar. Sustentou que a médica assistente solicitou a desospitalização, com continuidade do tratamento via Home Care, para administração de antibiótico venoso, visando mitigar riscos de infecção hospitalar e agravamento de distúrbios psíquicos, decorrentes do confinamento (delírio e ansiedade). Todavia, a Ré negou a cobertura, sob o fundamento de exclusão contratual de enfermagem particular e internação domiciliar. Pugnou pela concessão de liminar para determinar que a ré autorizasse o serviço de Home Care e, ao final, o julgamento procedente para confirmar a tutela antecipada e condenação em danos morais. Em sede de plantão judiciário, foi proferida Decisão de, Id 446781560 concedendo a tutela de urgência pleiteada. A Autora opôs Embargos de Declaração, arguindo erro material na Decisão de Id 446781560, ,ue no dispositivo, determinou a realização de cirurgia de apêndice. Em Decisão de Id 448249751, os Embargos de Declaração foram acolhidos para corrigir o dispositivo, e determinar que a Ré autorizasse e custeasse a internação domiciliar para uso de antibiótico venoso em 48 horas. Na mesma Decisão, foi declarada a incompetência absoluta das Varas de Consumo, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis. Recebidos os autos neste Juízo, a Ré peticionou, informando o cumprimento da liminar (Id 449042454), anexando comunicado de autorização junto ao prestador Assiste Vida Ltda. (Id 449042458). A parte requerida apresentou contestação em Id 449899002. Arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por pedido genérico, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza jurídica de autogestão (Súmula 608/STJ). No mérito, defendeu a validade da cláusula excludente de Home Care e a ausência de obrigatoriedade legal conforme o Rol da ANS. Sustentou que a assistência domiciliar é oferecida por liberalidade, através de programa próprio (PAD), mediante critérios internos de elegibilidade. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela revogação da tutela. A Autora apresentou pedido de Tutela de Urgência Incidental, em Id 448922560, noticiando que a Ré, embora tenha implantado o serviço, passou a emitir cobranças vultuosas a título de coparticipação, referentes a materiais e medicamentos do Home Care. Em…

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