Processo 8070433-98.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8070433-98.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070433-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDINALVA GUEDES DIAS registrado(a) civilmente como EDINALVA GUEDES DIAS Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA registrado(a) civilmente como ADEMAR REIS SOUZA (OAB:BA50305) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA     Trata-se de ação ajuizada por em face do Banco do Brasil. A parte autora alega que ao realizar o saque total de sua conta vinculada ao PASEP, em 30/06/2016, recebeu montante que considera irrisório, de R$ 1.273,85 e que o réu, na qualidade de administrador do programa, falhou na gestão dos valores, deixando de aplicar a correção monetária e os juros previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 08/70 e LC nº 26/75). Sustenta, ainda, terem ocorridos desfalques na conta. Requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 17.540,31, correspondente à diferença apurada e de R$ 10.000,00, por danos morais. Em defesa, o Banco do Brasil suscitou a prescrição da pretensão; a ilegitimidade passiva, atribuindo à União Federal a responsabilidade pela gestão do fundo e sustentou a regularidade da atualização da conta, afirmando que após a CF/88, os depósitos cessaram, passando os recursos a custear o FAT; a autora recebeu anualmente seus rendimentos (juros de 3% e RLA) via folha de pagamento (FOPAG) ou saque em caixa, o que justifica o saldo principal não ter crescido vultosamente. Impugna a planilha apresentada pela autora por utilizar índices inflacionários (INPC/IPC) e juros de 1% ao mês, em desacordo com os índices oficiais do Conselho Diretor do PASEP e a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP). A parte autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado, as preliminares foram afastadas e a autora foi intimada a: a) a data da ocorrência; b) o valor registrado; c) o valor que entende devido; d) a fundamentação para cada divergência apontada, de modo claro, detalhado e específico. A parte autora apresentou manifestação. É o relatório. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada. A receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Constituição. Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições. As contas individuais passaram a ser creditadas apenas na forma do artigo 3º da Lei Complementar 26/1975. A norma determina a aplicação de correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do fundo. Já o Decreto 9.978/2019 estabelece o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes. A correção monetária, baseada inicialmente na ORTN, passou por diversas alterações legais (OTN, IPC, BTN, TR). A partir de dezembro de 1994, passou a ser utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),…

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