Processo 8070668-68.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8070668-68.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070668-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: DINALVA DE SOUZA BARRETO Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE TUMOR VESICAL. HOSPITAL CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO HOSPITAL. DESCRENDENCIAMENTO DE COOPERATIVA DE UROLOGISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTEIO À TABELA DA OPERADORA. URGÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA. FATO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico oncológico indicado à autora, inclusive honorários de equipe médica não credenciada, materiais, despesas hospitalares e internação, sob fundamento de urgência médica e falha na prestação do serviço.  Consta dos autos que a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante, foi diagnosticada com neoplasia maligna vesical infiltrativa, apresentando quadro de hematúria persistente, obstrução ureteral bilateral, ureterohidronefrose severa e risco de insuficiência renal aguda, tendo sido indicada cirurgia de ressecção endoscópica do tumor em caráter urgente, conforme relatório médico subscrito pelo profissional assistente.  A operadora autorizou a internação em hospital integrante da rede credenciada (Hospital Mater Dei), porém não disponibilizou médico urologista credenciado apto a realizar o procedimento, circunstância confirmada por declaração emitida pelo próprio estabelecimento hospitalar.  Diante da ausência de profissional disponível, a paciente manteve acompanhamento com equipe médica particular, sendo apresentado orçamento no valor aproximado de R$ 58.000,00 referente aos honorários profissionais, motivo pelo qual foi ajuizada a ação originária, tendo o juízo determinado o custeio integral do tratamento.  A operadora sustenta inexistência de negativa de cobertura, alegando que autorizou internação e materiais, defendendo que a autora optou por médico particular por livre escolha, que o contrato limita o pagamento aos valores de tabela, que não restou comprovada a urgência e que a manutenção da tutela gera risco financeiro irreversível.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela operadora diante da ausência de médico credenciado disponível no hospital autorizado; (ii) se é possível limitar o custeio ao valor de tabela quando a utilização de profissional não credenciado decorre de deficiência da rede assistencial; (iii) se a urgência médica e o fato consumado justificam a manutenção da tutela de urgência.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A alegação de inexistência de negativa de cobertura não procede.  Embora a operadora tenha autorizado a internação hospitalar e parte dos materiais necessários ao procedimento, restou demonstrado nos autos que não havia médico especialista credenciado disponível para realizar a cirurgia indicada, circunstância…

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