Processo 8070774-61.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070774-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVIO MARCIO SILVA SANTOS Advogado(s): GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SILVIO MARCIO SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 205 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentou o Apelante que a sentença merece reforma, porquanto adotou equivocadamente como termo inicial da prescrição a data do saque dos valores existentes na conta PASEP, realizado pelo seu genitor no ano de 2007. Afirmou ser o único herdeiro do falecido servidor público estadual, beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, esclarecendo que somente após o falecimento de seu pai, ocorrido em 2014, passou a analisar o patrimônio deixado, ocasião em que contratou profissional contábil para examinar a regularidade dos valores pagos. Aduziu que apenas após a obtenção das microfilmagens da conta PASEP, solicitadas em 2023, e da elaboração de laudo técnico contábil, concluído em 2024, teve ciência inequívoca da existência de supostos desfalques na conta vinculada, os quais totalizariam R$ 25.530,30. Argumentou que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva ciência da lesão e de sua extensão, não podendo ser considerado como marco inicial a data do saque efetuado pelo falecido beneficiário, que não possuía conhecimentos técnicos para identificar eventuais irregularidades. Ressaltou que o simples levantamento dos valores não demonstra ciência inequívoca da alegada lesão, especialmente porque o acesso às microfilmagens da conta constituiria elemento indispensável para aferição dos supostos desfalques. Invocou precedentes jurisprudenciais que reconhecem, em demandas semelhantes, que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, ocasião em que se torna possível identificar eventual prejuízo. Defendeu, ainda, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação das normas protetivas do consumidor. Para tanto, colacionou julgados que reconhecem a existência de relação de consumo nas demandas envolvendo alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP pela instituição financeira. No mérito, asseverou que o Banco do Brasil promoveu administração irregular da conta PASEP pertencente ao seu genitor, ocasionando desfalques patrimoniais demonstrados por laudo elaborado por empresa especializada, cujo valor atualizado alcançaria R$ 25.530,30. Destacou, ainda, que a instituição financeira deixou de apresentar contestação na origem, circunstância que, em seu entendimento, atrairia os efeitos da revelia. Alegou que a conduta da instituição financeira…
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