Processo 8070784-71.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8070784-71.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8070784-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RAIMUNDA IZABEL BRITO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos os autos.    RELATÓRIO    Trata-se de execução individual ajuizada por RAIMUNDA IZABEL BRITO DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período entre a impetração no mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), e a efetiva implementação em folha do piso. Narrou que é professora aposentada da rede estadual, sob a matrícula funcional número 11124211, tendo obtido, no referido mandamus, o reconhecimento definitivo de seu direito à percepção de seus proventos com base no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Instruiu o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apurando um montante total de R$ 103.337,88 (cento e três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizado, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar: (a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada, nos termos dos artigos 95, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 509, 511, 783 e 786 do Código de Processo Civil; (b) a suspensão da execução até definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica no âmbito do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ; (c) a suspensão da execução até o trânsito em julgado da "liquidação coletiva" promovida nos autos do MS Coletivo; (d) a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação da condição de associada à AFPEB e de direito à paridade dos vencimentos. No mérito, sustentou: (1) a ausência de coisa julgada sobre questões individuais heterogêneas; (2) a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001; (3) a natureza de subsídio da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012; (4) a impossibilidade de pagamento por folha suplementar (Tema 831/STF e ADPF nº 250); (5) o excesso no valor da causa; (6) o prequestionamento de matérias constitucionais e legais; (7) o excesso de execução, contudo, sem que tenha acostado memorial de cálculo ou planilha contábil descriminando o montante que entende correto. A exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando todos os argumentos deduzidos pelo Estado da Bahia, arguindo preliminarmente a necessidade de rejeição da alegação de excesso por falta de planilha de cálculo e insistindo na homologação do valor de R$ 103.337,88, com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES  Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia deve ser afastada. O Mandado de Segurança Coletivo n.…

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