Processo 8070972-69.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE (OAB:BA18697-A), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A) APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES (OAB:MT10430-A), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB:MT3103-A), ROBERTA LIMA LEITE (OAB:BA18697-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102154290) interposto pelo PARANÁ BANCO S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de PARANÁ BANCO S.A., e deu provimento ao recurso de ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS para "a) conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, eximindo-a do pagamento de custas e honorários de sucumbência; b) corrigir a fundamentação da sentença quanto à AL5 S.A., para constar que a improcedência do pedido decorre da ausência de comprovação de iminente risco de desconto ou negativação, e não de supostos descontos não alegados pela autora.". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81582522): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRAUITA. DEFERIMENTO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO EM FACE DA SEGUNDA RÉ. RECONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou a realização de descontos indevidos em sua folha de pagamento em razão de contrato de empréstimo não firmado. Sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com o banco réu, condenando-o à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido contra a segunda ré por ausência de comprovação de descontos. Determinada sucumbência recíproca. Apelações recíprocas: a autora pleiteia justiça gratuita, exclusão de custas e honorários e correção da fundamentação quanto à segunda ré. O banco pretende a exclusão ou redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais em razão de desconto indevido decorrente de contrato inexistente; (ii) saber se a autora faz jus à concessão integral da justiça gratuita, afastando-se sua condenação em custas e honorários; (iii) saber se há erro material na fundamentação da improcedência do pedido em face da segunda ré, ensejando correção para adequar os limites da causa de pedir. III. Razões de decidir 5. O desconto em folha sem a existência de contrato autoriza a reparação por danos morais, ainda que não haja negativação ou prova de abalo concreto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. A autora comprovou hipossuficiência econômica, com despesas relevantes relacionadas à criação de filho com autismo, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 7. A sentença incorreu em erro material ao afirmar que a autora alegou descontos realizados pela segunda ré, quando o pedido se limitava à tutela preventiva. A improcedência deve ser…
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