Processo 8071088-73.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8071088-73.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071088-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DAMASCENO DE ABREU Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS   ACORDÃO   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. GEAC. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE. COISA JULGADA. REGIME DE SUBSÍDIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio de servidora inativa, com fundamento em título judicial coletivo formado em mandado de segurança, que reconheceu a natureza genérica da verba e sua extensão aos inativos com paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a obrigação de implantação da GEAC em face de servidor submetido ao regime de subsídio, à luz do art. 39, § 4º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a compatibilidade da gratificação com o regime remuneratório e os limites da coisa julgada; (iii) determinar se a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico ajustado ao piso nacional do magistério ou ser absorvida por este. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ao questionar a obrigatoriedade de implantação da GEAC e sua forma de cálculo. 4. O título executivo judicial coletivo reconhece expressamente a natureza genérica da GEAC e sua extensão aos servidores inativos com paridade, bem como sua compatibilidade com o regime de subsídio. 5. A rediscussão da compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio em sede de cumprimento de sentença afronta à coisa julgada material, vedada pelos arts. 507 e 508 do CPC. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo inviável sua modificação ou inovação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 7. A tese de inexigibilidade da GEAC com base em interpretação constitucional superveniente não pode ser arguida nesta fase processual, devendo ser deduzida por meio da ação própria. 8. O piso salarial profissional nacional do magistério refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Sendo a GEAC gratificação percentual incidente sobre o vencimento básico, sua base de cálculo deve corresponder ao valor do piso nacional quando este for o parâmetro mínimo remuneratório do servidor. 10. A pretensão de absorção da gratificação pelo piso nacional esvazia o conteúdo econômico da vantagem reconhecida judicialmente e contraria o título executivo. 11. A exequente comprova o enquadramento nos limites subjetivos e objetivos do título coletivo, não havendo demonstração de erro de cálculo ou descumprimento dos parâmetros fixados. 12. A decisão agravada observa a coisa julgada e aplica corretamente a metodologia de cálculo da verba, inexistindo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados