Processo 8071110-94.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071110-94.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8071110-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: B. A. S. D. O. REPRESENTANTE: SIRLENE SANTANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA - BA42281Advogado do(a) REPRESENTANTE: PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA - BA42281 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419 DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BIANCA ÂNGELES SILVA DE OLIVEIRA, menor impúbere devidamente representada por sua genitora, SIRLENE SANTANA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, relatando ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré e que se encontra internada devido a um quadro clínico grave e complexo, envolvendo bexiga neurogênica com retenção urinária, nodulações cerebrais e suspeita de hipertensão intracraniana. Sustenta que a equipe médica assistente indicou a necessidade urgente de realização do exame de eletroneuromiografia (ENMG) de pelve/períneo para a devida investigação diagnóstica e definição da conduta terapêutica, mas que a operadora ré não tem viabilizado o procedimento em rede apta. Destaca que a situação clínica da criança de apenas 12 anos demanda intervenção imediata, sob risco de sequelas neurológicas e renais irreversíveis, informnado que a rede credenciada apresentada pela ré mostrou-se ineficaz, citando unidades sem a especialidade necessária ou estabelecimentos temporariamente fechados. Ressaltou que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após reclamação formal, reconheceu a existência de falha assistencial e a urgência do atendimento especializado. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a imediata autorização e custeio do exame mencionado, bem como a transferência para unidade hospitalar de referência dotada de suporte em neurocirurgia. Foi determinado a intimação da ré para se manifestar previamente sobre o pedido liminar. Em sede de contestação, a BRADESCO SAÚDE S/A impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, alegando, no mérito, a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumentou que possui rede credenciada apta para o tratamento da doença da autora e que não houve solicitação formal de autorização para o exame de eletroneuromiografia nos moldes narrados na inicial. Defendeu que o contrato possui natureza de seguro-reembolso e que a eventual realização de procedimentos fora da rede referenciada deve observar os limites financeiros contratualmente previstos. Após a defesa, a autora atravessou nova petição informando fatos supervenientes relevantes. Esclareceu que, embora tenha ocorrido a transferência da menor para o Hospital Mater Dei, a falha assistencial persiste, uma vez que o exame de eletroneuromiografia de pelve/períneo ainda não foi realizado. Conforme relatório médico atualizado, datado de 09/05/2026, a unidade hospitalar atual não conseguiu viabilizar o procedimento e contatos realizados com o Hospital São Rafael indicaram que tal unidade não está realizando o exame no momento. Diante da…

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