Processo 8071212-56.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8071212-56.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071212-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERICA APARECIDA SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REFERÊNCIA V. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por pensionista de policial militar do Estado da Bahia contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V em seus proventos de pensão, sob o fundamento de que a vantagem possui caráter geral e linear, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas em observância à regra da paridade remuneratória. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inadequação da via eleita e decadência, defendendo, no mérito, a natureza propter laborem da gratificação e a impossibilidade de extensão automática da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à impetrante; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão administrativa relativa à implementação da GAPM; (iii) determinar se a pretensão encontra-se fulminada pela decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iv) verificar se pensionista de policial militar possui direito líquido e certo à percepção da GAPM na referência V com fundamento na paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a impetrante comprovou renda líquida reduzida e o Estado da Bahia não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O mandado de segurança é cabível para impugnar omissão administrativa concreta relacionada à implementação de vantagem remuneratória, não se confundindo a demanda com impetração contra lei em tese vedada pela Súmula 266 do STF. 5. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a lesão decorrente do pagamento da pensão em valor inferior ao devido renova-se mensalmente, afastando-se a decadência do direito à impetração. 6. A GAPM, embora originalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho funcional, passou a ser paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, sem avaliação individualizada, adquirindo natureza jurídica de vantagem genérica. 7. A prática administrativa do Estado da Bahia descaracteriza o alegado caráter personalíssimo e propter laborem da GAPM nas referências IV e V, impondo sua extensão aos inativos e pensionistas em razão da paridade remuneratória assegurada pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 8. A pensionista faz jus ao realinhamento de seus proventos, pois o instituidor da pensão ingressou na Polícia Militar antes das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, permanecendo submetido ao regime jurídico estadual que preserva a…

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