Processo 8071214-57.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8071214-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANDRE MAGALHAES DE MELLO BORGES Advogados do(a) APELANTE: MARINEZ RODRIGUES MACEDO - BA36193, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA4586, RICARDO MEYER PEREZ - BA45069 SENTENÇA Vistos, etc... ANDRÉ MAGALHÃES DE MELLO BORGES, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., igualmente qualificado nos autos. Narra ter firmado com o banco acionado um contrato de financiamento sob o nº 48421749, referente ao veículo Onix Plus LTZ 1.0, ano/modelo 2019/2020, cor preta, placa QTV9C33. Afirma que adimpliu 13 (treze) parcelas mensais, perfazendo o montante histórico de R$ 67.788,19 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), conforme a planilha que instrui a peça exordial. Ocorre que o bem foi apreendido em 11 de abril de 2024, no âmbito da ação de busca e apreensão sob nº 8034597-98.2024.8.05.0001, que tramitou perante este mesmo Juízo. Diante da perda da posse e da propriedade do bem, sustenta que a retenção integral das parcelas pagas pelo banco configura enriquecimento sem causa e viola as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 53. Pleiteou a concessão de tutela provisória para impedir a negativação de seu nome, a decretação da rescisão do pacto, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores adimplidos e o pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. A demanda foi originalmente distribuída para a 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, constatando-se a anterior distribuição da ação de busca e apreensão perante este Juízo, o outro Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos por conexão e prevenção, conforme decisão sob ID 447268641. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida a sentença sob ID 466485088. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sob o ID 473461115. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Segunda Câmara Cível, deu parcial provimento ao apelo sob ID 508000340. Após o trânsito em julgado do acórdão de segundo grau, certificado no ID 508000347, e certificada a regularidade do trâmite da ação revisional, que foi julgada totalmente improcedente na origem, decisão mantida em grau de recurso por meio de pronunciamento monocrático sob o ID 521779009, o processo retomou seu curso regular. Devidamente citado, o réu ofereceu a contestação (ID 521773849), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela indeterminação dos pedidos, pela ausência de fundamentação e por fazer menção a contrato de arrendamento mercantil (leasing) enquanto a avença é uma cédula de crédito bancário. Arguiu a ocorrência de coisa julgada material em decorrência do julgamento final da Ação Revisional de nº 8046354-89.2024.8.05.0001. No mérito, sustentou que o veículo foi apreendido em exercício regular…
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