Processo 8071216-27.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8071216-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE CARLOS FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RONIELSON COELHO OLIVEIRA - BA41441 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, TIAGO ABRAAO FERREIRA LOPES, PEDRO FIRMINO DA SILVA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES, JESSICA SILVA MOREIRA DE CAMARGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANDRÉ CARLOS FERREIRA DE JESUS contra CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (5). Conflito de competência, no qual restou reconhecida a competência deste Juízo (Id 545277050). A parte autora acostou com a inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 446996031), procuração outorgada ao seu advogado (Id 446996034) e comprovantes de residência (Id 446996032) e renda (Id 446996033). Examinados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos Correios - para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos apresentar justa causa para não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este Juízo, face à prática de ato atentatório à justiça, nos moldes do art. 246, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b. O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a sua consulta, quando a citação for eletrônica, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. art. 231, incisos I, II e V, do CPC. c. A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do art. 219, deste mesmo Diploma Legal. d. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º desse diploma legal. Observe esta Secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição…
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