Processo 8071311-60.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8071311-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA TEIXEIRA, MARIA DA GLORIA DIAS DE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA CERQUEIRA BORGES, MARIA DE LOURDES LIMA COSTA, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, MARIA JOANA NEGREIRO, MARIA JOSE DE JESUS SANTOS, MARIANE OLIVEIRA DE JESUS, MARILDA ALICE CONCEICAO DE ARAUJO, MARILENE SOARES FARIAS, NAIRA DO ESPIRITO SANTO LIMA, PATRICIA OLIVEIRA BRITO, PAULO ROBERTO BARBOSA CARVALHO, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS NETO, RIZIA BISPO DE JESUS, ROSALIO SANTANA DE PAULA, ROSEMARY DE ALMEIDA SANTOS, ROSIENE BISPO DE JESUS, SHARLENE CONCEICAO SANTOS, TAIANA CONCEICAO DOS SANTOS, UELITO RAMOS DO ROSARIO, UILMA TEIXEIRA DE SOUZA, VALDIVINO FERREIRA DE SOUZA, VALMIRA MARQUES DOS SANTOS, VALNEI OLIVEIRA RODRIGUES, VANIA MARINHO DE SANTANA, VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS, ZELIA SILVA MARQUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO GOULART LANES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97464347) interposto por CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, "mantendo-se incólume a decisão de id. 76022364.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID. 87188490): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O agravo de instrumento questionava decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina suspensão processual com base no art. 313, V, "a" do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões impugnáveis via agravo de instrumento. Embora o STJ tenha reconhecido a taxatividade mitigada (Tema 988), sua aplicação exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, a ação civil pública que gerou a prejudicialidade já está saneada e próxima de julgamento, não havendo urgência que justifique o conhecimento do agravo. A determinação de suspensão insere-se no poder discricionário do magistrado para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina suspensão processual com base no art. 313, V, "a" do CPC não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, sendo inaplicável a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados:…
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