Processo 8071322-23.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071322-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA (OAB:BA63509), ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA (OAB:BA78163) REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA (ID 519739878) em face da sentença (ID 506118457) que acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão embargada também condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material no julgado. Alega, em síntese, que não há identidade de pedidos entre a presente demanda e a ação de nº 0026333-39.2021.8.05.0001, pois naquele feito postulou danos morais e materiais, enquanto aqui busca a anulação do negócio jurídico por dolo e lesão. Afirma que a sentença foi omissa ao não analisar os vícios de consentimento alegados e que a condenação por litigância de má-fé é indevida. A embargada apresentou contrarrazões (ID 522268881), argumentando que o recurso possui nítido intuito de rediscussão do mérito e modificação da sentença terminativa. Defende que os embargos são via inadequada para tal fim e requer a manutenção integral do julgado. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença, conforme verificado no sistema. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso integrativo. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exija pronunciamento do juiz ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada (ID 506118457) fundamentou de forma clara e exaustiva a ocorrência da coisa julgada material. O juízo consignou que a matéria tratada - a relação contratual de consórcio entre as mesmas partes - já foi objeto de julgamento definitivo nos autos nº 0026333-39.2021.8.05.0001. A alegada contradição quanto à diversidade de pedidos não prospera. A sentença enfrentou o ponto ao destacar que a restituição de valores é consequência direta da anulação do contrato e que a causa de pedir e os documentos que instruem as duas ações são idênticos. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. Quanto à tese de omissão sobre os institutos de dolo e lesão, o inconformismo também não merece acolhimento. Uma vez reconhecida a preliminar de coisa julgada, o juízo fica impedido de adentrar no exame do mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Portanto, o não enfrentamento dos vícios de consentimento é decorrência lógica e jurídica da extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, a decisão atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não…
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