Processo 8071380-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071380-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071380-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   ROSA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID n° 498040721. Inicialmente, noticiou que o seu nome foi inserido, por iniciativa do banco réu, na categoria "prejuízo/vencido" do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em razão de débito no valor de R$482,63 (-). Assevera não ter sido previamente notificado acerca do registro negativo. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao fim, requereu: a) em sede de tutela antecipada: que a requerida efetue a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; b) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 15.000,00(-) a título de indenização por danos morais; c) a condenação da demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20%.   Concedida a gratuidade de justiça requerida (id. 498076751).   Sucessivamente, a parte ré habilitou-se aos autos (id's. 499786165/6169) e apresentou contestação (id. 500889509), acompanhada de documentos (id's. 500867082/7084). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o sistema de informações de crédito pertence ao Banco Central do Brasil. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do registro, a inexistência de ato ilícito por se tratar de obrigação regulamentar de reporte financeiro e a natureza puramente informativa do SCR. Refutou a ocorrência de abalo moral e pediu a improcedência total dos pedidos.   Réplica carreada ao id. 518907040.   Designada audiência conciliatória (id. 532536058), na qual as partes não entraram em consenso (id. 540143354).     Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 555100205), sem oposição dos litigantes.   É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: A ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente incompetência absoluta deste juízo, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito é gerido pelo Banco Central do Brasil, sendo esta a autarquia federal competente para figurar no polo passivo do feito, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O argumento não merece acolhimento. A controvérsia em análise não diz respeito ao funcionamento técnico ou administrativo do sistema do Banco Central do Brasil, mas sim à legitimidade e à regularidade das informações enviadas pela instituição financeira ré, que é a real…

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