Processo 8071455-60.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071455-60.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8071455-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO ADONIS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684, THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255   SENTENÇA Vistos, etc... DIEGO ADONIS SANTOS DA SILVA, ajuizou a presente, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, foi surpreendida com sucessivas recusas sob a fundamentação de que ostentava restrições internas ou pontuação insuficiente do score.  Aduz que, ao diligenciar para compreender o motivo das negativas, constatou que seu nome figurava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com o lançamento de uma dívida na condição de "vencido", efetuado pela instituição ré, no montante de R$1.176,16. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia acerca do referido apontamento, ferindo o seu direito básico à informação e impedindo-lhe de exercer a ampla defesa ou a regularização do débito.  Defende a natureza restritiva do SISBACEN, asseverando que tal cadastro é consultado por todo o mercado bancário para a concessão de crédito.  Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para exclusão do apontamento. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, contudo, atribuiu à causa o valor de R$21.176,16. Juntou documentos aos ID's: 554655767 a 554655778 e ID's: 554655762 a 554655766. Contestação no (ID 558923866), onde preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo estadual, requerendo a inclusão do Banco Central no polo passivo; impugnou a gratuidade de justiça; arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; aduziu inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa.  No mérito, sustentou que o SCR tem caráter meramente informativo, defednendo que o registro é um dever legal imposto às instituições financeiras e o foco é a estabilidade do sistema financeiro e a prevenção de crises. Destaca que a parte autora não questiona a regularidade da operação financeira firmada com o réu e registrada no SCR, mas apenas o registro em si. Alegou que a parte autora, ao firmar o contrato, foi inequivocamente cientificada a respeito do registro de operações financeiras junto ao SCR, via contrato de adesão e informativos em faturas. Narrou que o débito é oriundo da contratação de cartão de crédito, com aceitação utilizando biometria facial e outros documentos pessoais fornecidos pelo acionante.  Argumentou pela inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de outras anotações preexistentes. Pugnou pela inexistência de dano moral, pois não houve prática de ato ilícito, fato que por si só enseja a improcedência da pretensão…

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