Processo 8071573-36.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071573-36.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] nº 8071573-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAISE GABRIELLE SENA DIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A  Advogado(s) do reclamado: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE  SENTENÇA DAISE GABRIELLE SENA DIAS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Revisional De Contrato Bancário C/C Pedido De Cancelamento De Seguro, Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., também qualificada. Alegou a parte autora que, em 06 de janeiro de 2026, celebrou com a instituição financeira ré contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 77505841, na modalidade de empréstimo pessoal consignado privado, com valor principal de R$ 4.482,80, a ser pago em 24 parcelas de R$ 867,31, conforme consta do (ID 554687916). Aduziu que a taxa de juros pactuada de 14,99% ao mês e 434,47% ao ano, com Custo Efetivo Total de 17,30% ao mês, revela se manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado para operações similares, que seria de 3,85% ao mês. Sustentou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 444,24, sem que houvesse livre opção de contratação. Juntou parecer técnico financeiro (ID 554687921) e comprovantes de rendimentos que demonstram o comprometimento de sua renda líquida (ID 554687914). Pleiteou a revisão do contrato para adequação dos juros à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que os direitos creditórios foram cedidos ao Fundo de Investimento Dezembro81 Consignado Público. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, pautando se no princípio da força obrigatória dos contratos e na inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras. Afirmou que o seguro prestamista foi contratado mediante livre manifestação de vontade, juntando termo de aceite (ID 561332034). Rechaçou a pretensão de repetição de indébito e de danos morais, alegando exercício regular de direito. Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Como não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares:   Ilegitimidade passiva: A requerida sustenta  que, por ter cedido o crédito objeto da demanda , não teria mais legitimidade  para figurar no polo passivo da lide. Entretanto, a causa de pedir reside justamente na abusividade das cláusulas inseridas no momento da formação do contrato e na suposta prática de venda casada, atos estes praticados pela ré na qualidade de credora originária e estipulante do negócio jurídico. Assim, sendo a ré a responsável direta pela redação das cláusulas impugnadas, permanece legítima para responder por eventuais ilegalidades nelas contidas.  Passo a apreciar o mérito da Causa: Validade do…

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