Processo 8071692-02.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071692-02.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8071692-02.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  FALECIDO: VALDICE DO NASCIMENTO SANTOS INVENTARIANTE: HARRISON DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS, HAMILTON DA CONCEICAO SANTOS JUNIOR, RICARDO BONFIM DO NASCIMENTO SANTOS   INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA        SENTENÇA   VALDICE DO NASCIMENTO SANTOS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED DOS ESTADO DA BAHIA.  Alega em breve síntese:  Em 24.05.2023 a Autora foi diagnosticada com um problema de saúde extremamente grave (Estenose Grave de Prótese Valvar Biológica) e que demanda intervenção cirúrgica imediata, estando desde então internada na UTI do Hospital Aliança.   A demora na realização do procedimento cirúrgico necessário expõe a vida da Autora à risco, conforme se verifica do relatório médico anexado.  O pedido de autorização de realização do procedimento cirúrgico formulado em 27/05/2023 pela equipe do Dr. Cristiano Guedes Bezerra encontra-se ainda em análise pelo Réu.  A demora causa danos morais.  Pedidos   Ante o exposto, pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já considerados os critérios de quantificação admitidos pelo STJ, a saber: a) grau de culpa do Réu; b) extensão do dano; c) situação econômica do ofensor e ofendido; d) punição e exemplaridade; e) proporcionalidade.  Ao final requer:  4.3. No mérito, a procedência total dos pedidos para, em definitivo:  a. determinar, em definitivo, que o Réu cumpra obrigação de obrigação de fazer, qual seja, autorizar e custear imediatamente a internação de emergência e a realização de todos os procedimentos cirúrgicos necessários a garantir os direitos à vida e a saúde da Autora, conforme previsto em cobertura contratual, notadamente a terapia de intervenção capaz de resolver a doença valvar aórtica, sendo indicado implante transcatéter de válvula aórtica (TAVI) com a equipe de profissionais que atua no Hospital Aliança (Dr. Cristiano Guedes CREMEB 30407);  b. fixar obrigação de não fazer ao Réu, qual seja, que este se abstenha de praticar qualquer atos posteriores contrários às determinações judicias exaradas do presente processo;   c. arbitrar multa diária ao Réu pelo descumprimento determinações judicias exaradas do presente processo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, §único, CPC/15);  A inicial foi instruída com documentos.  Foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação.  A demandada foi citada, em 21/06/2023 ID 402988695.  Os herdeiros requereram habilitação e Juntaram certidão de óbito, ID 403296848.  Foi juntado petição informando o descumprimento da decisão  liminar e requreendo a astriente.  UNIMED DO ESTADO DA BAHIA apresentou contestação ID 406326380. Aduz preliminares e no mérito aduz que não há no relatório médico enviado em 05/06/2023, informação que se trata de urgência. Sendo que o pedido ocorreu em 29.05.2023, a analise estava dentro do…

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